Aprova as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação da cargas em áreas portuárias
São aprovadas as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias, constantes do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
1 - O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
[...]
1 - Os contratos de concessão de serviço público ou de obras públicas, bem como outros títulos que fundem direitos de uso privativo de terrenos integrados no domínio público, na zona portuária, poderão, quando o interesse público o determine, o qual deve ser declarado por despacho fundamentado do Ministro do Mar, ser objecto de convolação ou de revisão pela autoridade portuária até 30 de Junho de 1995, nos casos em que o concessionário pretenda exercer, no âmbito da concessão ou da área privativa, o serviço público de movimentação de cargas.
2 - ...
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2 - O disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, não prejudica a aplicabilidade do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, aos casos não especialmente previstos no primeiro diploma.
Objecto e âmbito da concessão
Área afecta à concessão
A área afecta à concessão consta de planta obrigatoriamente anexa ao caderno de encargos, com a identificação precisa das parcelas que a compõem.
Plano geral da concessão
Das propostas apresentadas pelos concorrentes deve constar o plano geral da concessão compreendendo todas as obras, instalações e bens de apetrechamento existentes e a implantar futuramente, um plano de funcionamento contendo o sistema de operações e as soluções técnicas que serão adoptadas para a sua exploração e um plano financeiro de investimentos e exploração.
Estabelecimento
Obras
Conservação e renovação dos equipamentos
Regime de exploração
Regulamento de exploração
Regulamento de tarifas
Publicidade das normas relativas à exploração
Pessoal da concessão
Segurança
Prazo do contrato
Modificação do contrato
A modificação do contrato determinada unilateralmente pela concedente implicará, na medida em que afecte o equilíbrio económico da exploração, a revisão das contrapartidas financeiras da concessão.
Decurso do prazo
Rescisão e caducidade
Resgate da concessão
Extinção do serviço
Emergência grave
Sequestro
Deliberações da concessionária
Taxa a pagar pela concessionária
Fiscalização
Vistorias
Constituem encargo da concessionária todas as despesas resultantes de vistorias extraordinárias, nomeadamente as devidas a reclamações de terceiros, desde que se conclua pela existência de irregularidades imputáveis à concessionária.
Multas
Cauções
Responsabilidade civil da concessionária
A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos ocasionados à concedente ou a terceiros no exercício da actividade concessionada.
Oneração ou transmissão de direitos e exploração de serviços por terceiros
Foro
Sobre as questões de interpretação e de aplicação do contrato de concessão, podem a concedente e a concessionária acordar a respectiva resolução por tribunal arbitral a constituir nos termos gerais de direito, o qual julgará segundo as normas legais aplicáveis, ou segundo a equidade, na situação prevista na base XIV, ou quando o contrato o preveja expressamente.