Base XIII
Prazo do contrato
Redação registada como em vigor em 30/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O contrato de concessão é outorgado por prazo determinado estabelecido em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, não podendo ser superior a 75 anos.
- 2 -O prazo inicial da concessão pode ser prorrogado com fundamento na necessidade de assegurar a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 282.º do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -O prazo inicial da concessão acrescido de eventuais prorrogações não pode ultrapassar o prazo máximo de 75 anos.