- 1 -O contrato de concessão é outorgado por prazo determinado estabelecido em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, não podendo ser superior a 75 anos.
- 2 -O prazo inicial da concessão pode ser prorrogado com fundamento na necessidade de assegurar a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 282.º do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -O prazo inicial da concessão acrescido de eventuais prorrogações não pode ultrapassar o prazo máximo de 75 anos.
Base XIII — Prazo do contrato
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2024
Decreto-Lei n.º 92/2024 - 1.ª Série(25/11/2024)
Original