- 1 -O não cumprimento das obrigações essenciais da concessão constitui fundamento para rescisão do contrato.
- 2 -Constituem especiais causas de rescisão por parte da concedente:
- a)O desvio do objecto e fins da concessão;
- b)A interrupção injustificada da exploração do estabelecimento;
- c)A reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, quando se mostrem ineficazes outras sanções;
- d)A aplicação e cobrança de taxas não previstas ou superiores às constantes do Regulamento de Tarifas;
- e)A oposição repetida ao exercício da fiscalização pela concedente, pelo Instituto de Trabalho Portuário ou outras entidades competentes;
- f)A verificação de situações repetidas de indisciplina do pessoal ou dos utentes da concessão que tenham sido determinadas por culpa grave da concessionária e das quais resultem perturbações graves no funcionamento dos serviços.
- 3 -Não constituem causa de rescisão os factos devidos a caso de força maior.
- 4 -A rescisão do contrato, quando as faltas da concessionária sejam meramente culposas e susceptíveis de correcção, não será declarada se forem integralmente cumpridas as obrigações violadas, ou reparados os danos causados, dentro do prazo estabelecido pela concedente ou pela entidade a quem esteja cometida a tutela dos interesses lesados pela conduta ilícita da concessionária.
- 5 -Em caso algum será a rescisão declarada sem prévia audiência da concessionária, mas uma vez declarada produzirá imediatamente efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, logo que comunicada àquela por escrito.
- 6 -A falência da concessionária determina a caducidade do contrato, salvo se a concedente autorizar que os credores assumam os direitos e encargos do contrato de concessão.
- 7 -A rescisão e a caducidade do contrato implicam a reversão gratuita do estabelecimento para a concedente e a perda das cauções prestadas em garantia do bom e pontual cumprimento do contrato.
Base XVI — Rescisão e caducidade
Vigente desde: 30/12/1994
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