- 1 -A concessionária não pode, sem prévio consentimento da concedente, onerar, transmitir, subconceder ou por qualquer forma fazer-se substituir, no todo ou em parte, na titularidade ou exercício dos direitos e bens da concessão.
- 2 -São nulos os actos que contrariem o disposto no número anterior.
- 3 -A exploração, devidamente autorizada, dos serviços de concessão por terceiros, fica subordinada ao regime estabelecido pelo contrato de concessão, sendo a concessionária solidariamente responsável pelas faltas ocorridas na prestação desses serviços.
Base XXVIII — Oneração ou transmissão de direitos e exploração de serviços por terceiros
Vigente desde: 30/12/1994
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Em vigor desde 30/12/1994