A fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e a aplicação das correspondentes sanções competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência atribuída às delegações regionais da indústria e energia.
Artigo 13.º — Fiscalização das condições de trabalho
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995