Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/91/CEE, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, de 3 de Dezembro, relativas às prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma e sua regulamentação, entende-se por:
Plano de segurança e de saúde
Obrigações do empregador
Obrigações dos trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade:
Informação e formação dos trabalhadores
Vigilância da saúde
Riscos graves e iminentes
Acidentes graves e mortais
Regulamentação
Contra-ordenações
Destino das coimas
O produto das coimas tem o destino estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.
Fiscalização das condições de trabalho
A fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e a aplicação das correspondentes sanções competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência atribuída às delegações regionais da indústria e energia.
Disposições transitórias
O disposto no presente diploma não prejudica, em tudo o que represente uma melhor protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a aplicação das disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 87/90, 88/90 e 89/90, de 16 de Março, bem como do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.