Os artigos 4.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Isenções
Fica isento do imposto:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)O álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários.
Artigo 8.º
Taxas
A taxa é de 1632$00 por litro de álcool etílico na base de 100% vol. a 20ºC.
Artigo 11.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea j) do artigo 4.º, o álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários deve ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, ou através de um dos desnaturantes e nas proporções descritas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, relativamente a Portugal.
- 6 -(Anterior n.º 5.)