- 1 -À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, de organização e gestão corrente cometidos pela lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Compete, em especial, ao presidente da comissão instaladora:
- a)Representar o ITN perante quaisquer entidades, públicas ou privadas;
- b)Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;
- c)Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos sujeitos à sua aprovação.
- 3 -No prazo máximo de seis meses a partir da sua tomada de posse, o presidente da comissão instaladora deve apresentar à aprovação superior o projecto de organização e funcionamento do serviço.
Artigo 11.º — Competência
Vigente desde: 30/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1994