Aprova a Lei Orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN)
Natureza
O Instituto de Ciências e Engenharia Nucleares (ICEN) passa a designar-se por Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), sendo dotado de personalidade jurídica, de autonomia científica, técnica, administrativa e financeira e de natureza empresarial.
Atribuições
Tutela
O ITN está sujeito a tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a qual compreende:
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica e a organização interna do ITN são estabelecidas por decreto regulamentar.
Receitas
Gestão financeira
Prestação de contas
O ITN organiza e apresenta os documentos de prestação de contas de acordo com o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Quadro
O quadro de pessoal do ITN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Regime de instalação
O ITN entra em regime de instalação.
Comissão instaladora
Competência
Normas transitórias de funcionamento
Durante o período de instalação, o ITN conserva a organização que mantinha o ICEN quando inserido na estrutura do INETI.
Duração
O regime de instalação cessa com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 4.º ou, em qualquer caso, em 1 de Janeiro de 1996.
Pessoal
Integração no quadro
Verbas inscritas no PIDDAC
O saldo das verbas de 1994 e a dotação inscrita para 1995 no PIDDAC do orçamento do INETI, nos projectos Ampliação e Beneficiação das Instalações de Sacavém, Ciência dos Materiais, Tecnologia dos Reactores Nucleares, Tecnologias de Suporte, e no subprojecto Produtos Biomédicos Radioactivos, inserido no projecto Biotecnologia, são transferidos para o ITN.
Direitos e obrigações
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.