- 1 -Constituem receitas do ITN:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)O produto resultante dos serviços prestados;
- c)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- d)O produto da venda das suas publicações;
- e)O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao ITN por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- f)O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação ou oneração;
- g)As liberalidades de que for beneficiário;
- h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2 -Constituem, ainda, receitas do ITN as decorrentes da celebração de contratos-programas com o Estado, para as actividades que este defina como obrigatórias, deles devendo constar o respectivo objecto, duração e financiamento.
- 3 -A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitas nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 5.º — Receitas
Vigente desde: 30/12/1994
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Em vigor desde 30/12/1994