Os valores de remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de (euro) 348 (69770$00) e de (euro) 341,25 (68410$00).
Artigo 1.º
Vigente desde: 17/12/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2001