- 1 -A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Aveiro, Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu.
- 2 -A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Ponta Delgada e Sintra.
- 3 -A organização e o funcionamento do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul são objecto de regulação em diploma próprio.
Artigo 2.º — Tribunais centrais administrativos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2007
Decreto-Lei n.º 182/2007 - 1.ª Série(09/05/2007)
Original