- 1 -Os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários têm sede em Almada, Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu.
- 2 -A área de jurisdição dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.
- 4 -Nos tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções.
Artigo 3.º — Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2007
Decreto-Lei n.º 182/2007 - 1.ª Série(09/05/2007)
Original