Artigo 3.º
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
Redação registada como em vigor em 29/12/2003.
Esta redação foi substituída em 10/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários têm sede em Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu.
- 2 -A área de jurisdição dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.
- 4 -Nos tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções.