- 1 -Os aparelhos que tenham sido colocados no mercado e que possam ser incorporados em instalações fixas estão sujeitos a todas as disposições relativas aos aparelhos.
- 2 -Os aparelhos destinados a incorporação numa determinada instalação fixa e que não estejam comercialmente disponíveis noutra forma não estão sujeitos ao cumprimento das disposições dos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º
- 3 -A documentação que acompanha os aparelhos referidos no número anterior, deve identificar a instalação fixa, respectivas características de compatibilidade electromagnética e indicar as precauções a tomar para a incorporação do aparelho nessa instalação, de maneira a não comprometer a conformidade da instalação especificada e, ainda, incluir as informações referidas no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 13.º — Instalações fixas
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007