- 1 -Os organismos encarregados de efectuar ou supervisionar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos no anexo iii, devem estar devidamente qualificados para o efeito por organismo reconhecido no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com observância dos critérios mínimos previstos no anexo vi do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -A designação dos organismos notificados para desempenhar as funções previstas no anexo iii deve indicar se é referente a todos os aparelhos abrangidos pelo presente decreto-lei e a todos os requisitos essenciais referidos no anexo i, ou se o âmbito da sua designação é limitado a certos aspectos e a certas categorias específicos de aparelhos.
- 3 -Presume-se que os organismos que preenchem os critérios de avaliação fixados pelas normas harmonizadas pertinentes cumprem igualmente os critérios do anexo vi abrangidos por essas normas harmonizadas.
- 4 -Sempre que se verifique que um organismo notificado deixou de estar devidamente qualificado, nomeadamente por ter deixado de cumprir os critérios mínimos previstos no anexo vi do presente decreto-lei, será retirada a sua notificação.
Artigo 12.º — Organismos notificados
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007