- 1 -O acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros, são promovidos pela DGAE - Direcção-Geral das Actividades Económicas, podendo para o efeito consultar o Instituto de Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), designadamente no que se refere a equipamento de comunicações electrónicas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
- a)Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º;
- b)Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas no n.º 1 do artigo 6.º;
- c)Apresentar ao comité permanente criado pela Directiva n.º 98/34/CE objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere não preencherem integralmente os requisitos essenciais referidos no anexo i;
- d)Apresentar ao ministro que tutela a área da economia as medidas a tomar ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º;
- e)Diligenciar no sentido de que o fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade, seja informado das medidas tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º, indicando os motivos precisos que as fundamentam, bem como as possibilidades de recurso e respectivos prazos;
- f)Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º, indicando os seus fundamentos;
- g)Tomar as medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;
- h)Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º;
- i)Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 7.º;
- j)Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, aos quais foi retirada a notificação, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 15.º — Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
Vigente desde: 28/09/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007