- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente o ICP - ANACOM, no que se refere a equipamento de comunicações electrónicas.
- 2 -É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
- 3 -Compete às entidades fiscalizadoras fornecer à DGAE a fundamentação das medidas a tomar ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º, indicando as razões e especificando se o incumprimento se deve a:
- a)Inobservância dos requisitos essenciais do anexo i, quando o aparelho não cumpra as normas harmonizadas referidas no artigo 6.º;
- b)Aplicação incorrecta das normas harmonizadas referidas no artigo 6.º;
- c)Lacunas das normas harmonizadas referidas no artigo 6.º
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007