- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coimas de (euro) 498 a (euro) 2493, quando cometidas por pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44 890, quando cometidas por pessoas colectivas, as seguintes infracções:
- a)A não ostentação da marcação CE e a oposição de marcas que possam induzir em erro em relação ao significado ou ao grafismo da marcação CE, nos termos previstos no artigo 8.º;
- b)O incumprimento dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 5.º;
- c)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º relativo ao procedimento de controlo interno de produção;
- d)A não ostentação da marcação CE nos termos previstos no artigo 8.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 13.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos no número anterior reduzidos para metade.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/09/2007
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