- 1 -Só pode ser colocado no mercado ou em serviço o equipamento que cumprir as disposições estipuladas no presente decreto-lei, quando correctamente instalado, mantido e utilizado para os fins a que se destina.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o equipamento que não esteja conforme com o presente decreto-lei pode ser apresentado em feiras, exposições, demonstrações ou eventos similares, desde que se indique, mediante sinalização clara, que esse equipamento não pode ser colocado no mercado ou em serviço enquanto não estiver em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
- 3 -Durante as demonstrações de equipamento devem ser tomadas medidas adequadas para evitar perturbações electromagnéticas.
- 4 -Para além do cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei, o equipamento pode ainda estar sujeito às seguintes medidas especiais referentes à sua entrada em serviço ou à sua utilização:
- a)Medidas para superar um problema de compatibilidade electromagnética existente ou previsto num local específico;
- b)Medidas tomadas por uma questão de segurança para proteger redes públicas de telecomunicações ou estações de recepção ou transmissão quando utilizadas por razões de segurança em situações espectrais bem definidas.
Artigo 4.º — Colocação no mercado e entrada em serviço
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007