- 1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Equipamento» qualquer aparelho ou instalação fixa;
- b)«Aparelho» qualquer dispositivo acabado, ou combinação de dispositivos acabados, comercialmente disponível como uma única unidade funcional, destinado ao utilizador final e susceptível de gerar perturbações electromagnéticas, ou cujo desempenho possa ser afectado por tais perturbações;
- c)«Instalação fixa» uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, que são montados e instalados de forma permanente, destinados a ser utilizados numa localização predefinida;
- d)«Compatibilidade electromagnética» a capacidade do equipamento para funcionar satisfatoriamente no seu ambiente electromagnético sem introduzir perturbações electromagnéticas intoleráveis a outro equipamento nesse ambiente;
- e)«Perturbação electromagnética» qualquer fenómeno electromagnético que possa degradar o desempenho do equipamento, nomeadamente, um ruído electromagnético, um sinal indesejável ou uma alteração no próprio meio de propagação;
- f)«Imunidade» a capacidade do equipamento para funcionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradação na presença de perturbações electromagnéticas;
- g)«Razões de segurança» as razões de salvaguarda da vida humana ou dos bens;
- h)«Ambiente electromagnético» todos os fenómenos electromagnéticos observáveis num dado lugar;
- i)«Norma harmonizada» uma especificação técnica adoptada, sob mandato da Comissão, por um organismo europeu de normalização reconhecido segundo os procedimentos previstos na Directiva n.º 98/48/CE, relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, transposta para a ordem jurídica interna o interno pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.
- 2 -Para os efeitos do presente decreto-lei, são considerados aparelhos, na acepção da alínea b) do número anterior:
- a)Os «componentes» ou «subconjuntos» destinados a serem incorporados num aparelho pelo utilizador final e que são susceptíveis de gerar perturbações electromagnéticas ou cujo desempenho possa ser afectado por tais perturbações;
- b)As «instalações móveis», definidas como uma combinação de aparelhos e, se for o caso, outros dispositivos destinados a serem utilizados em diversos locais.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007