- 1 -Cada aparelho deve ser acompanhado do nome e endereço do fabricante e, se este não estiver estabelecido na Comunidade, do nome e endereço do seu representante autorizado ou da pessoa na Comunidade que for responsável pela colocação do aparelho no mercado comunitário, devendo ainda ser identificado através do tipo, lote, número de série ou qualquer outra informação que permita a sua identificação.
- 2 -O fabricante é obrigado a informar sobre quaisquer precauções específicas que tenham de ser tomadas aquando da montagem, instalação, manutenção ou utilização do aparelho, a fim de garantir que, no momento da entrada em serviço, este cumpre os requisitos de protecção referidos no n.º 1 do anexo i.
- 3 -Os aparelhos cujo cumprimento dos requisitos de protecção não esteja assegurado em áreas residenciais devem ser acompanhados de uma indicação clara desta restrição à utilização, inclusivamente, e sempre que adequado, na embalagem.
- 4 -Todas as informações necessárias à utilização do aparelho, de acordo com o fim a que se destina, devem constar das instruções que obrigatoriamente o têm de acompanhar.
- 5 -As instruções referidas no número anterior devem estar redigidas em português.
Artigo 9.º — Outras marcas e informações
Vigente desde: 28/09/2007
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