- 1 -Sempre que as entidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 16.º, verifiquem que um aparelho que ostenta a marcação CE não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve ser assegurada a retirada do mercado do aparelho em questão, proibida a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringida a sua circulação, mediante despacho do ministro que tutela a área da economia, devidamente fundamentado.
- 2 -Se os aparelhos não conformes tiverem sido sujeitos ao procedimento de avaliação de conformidade referido no anexo iii, são adoptadas as medidas adequadas relativamente ao organismo notificado que emitiu a declaração a que se refere a alínea b) do anexo iii.
Artigo 10.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007