Artigo 12.º
Declaração de introdução no consumo
Redação registada como em vigor em 28/03/1996.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As introduções no consumo de tabacos manufacturados deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC).
- 2 -A introdução no consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com menção de isenção de imposto.