- 1 -As introduções no consumo de tabacos manufacturados deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC).
- 2 -A introdução no consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com menção de isenção de imposto.
Artigo 12.º — Declaração de introdução no consumo
RevogadoVersão 4Vigente desde: 16/08/1998