- 1 -A produção e a transformação de tabaco manufacturado serão feitas, em regime de suspensão de imposto, em entrepostos fiscais de produção ou de transformação de tabaco manufacturado.
- 2 -Os entrepostos fiscais de produção e transformação estão sujeitos a fiscalização permanente pela DGA.
- 3 -Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças as normas de fiscalização da indústria tabaqueira.
Artigo 17.º — Condições do exercício da indústria tabaqueira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/08/1998
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 15/08/1998