Estabelece o novo regime fiscal dos tabacos
Incidência objectiva
Definição e classificação do tabaco manufacturado
Facto gerador e exigibilidade
Sujeitos passivos
Isenções
Cigarros - 2 maços;
Cigarrilhas - 10 unidades;
Charutos - 3 unidades;
Tabaco para fumar - 40 g.
Reembolsos
Imposto de consumo relativo aos cigarros
Elemento específico - 4400$00;
Elemento ad valorem - 40%.
Imposto de consumo relativo aos restantes produtos de tabaco manufacturado
O imposto de consumo relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, restantes tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das taxas seguintes:
... Percentagem
Charutos ... 26,21
Cigarrilhas ... 26,21
Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar ... 30
Restantes tabacos de fumar ... 30
Restantes tabacos de fumar ... 30
Rapé ... 16,21
Tabaco de mascar ... 16,21
Taxas reduzidas
Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:
Elemento específico - 250$00;
Elemento ad valorem - 37%.
Taxas aplicáveis
As taxas aplicáveis são as que vigorarem no momento em que o imposto se tornar exigível.
Competência para a administração do imposto
A administração do imposto de consumo sobre o tabaco compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
Declaração de introdução no consumo
Liquidação do imposto
Liquidação do imposto relativo a embalagens miniatura
O imposto de consumo devido pelo tabaco referido no artigo 52.º será liquidado na proporção do número de unidades contido na embalagem miniatura relativamente ao que corresponde ou corresponderia à embalagem normal da respectiva marca.
Pagamento do imposto
Falta de pagamento do imposto
1 - Não sendo pago o imposto nos prazos previstos no artigo anterior, começarão a correr imediatamente juros de mora.
2 - Verificando-se o facto referido no número anterior, a DGA só poderá permitir a introdução no consumo de tabacos manufacturados após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos respectivos juros de mora, sem prejuízo da eventual revogação da autorização referida no artigo 27.º, em casos de reincidência na prática de infracções fiscais.
3 - Decorridos 30 dias sobre a data de vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar à liquidação da garantia ou à cobrança coerciva do imposto.
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Consignar ao Ministério da Saúde um milhão de contos da receita fiscal global dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;
b) Elevar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros até 59%;
c) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 35%.
Condições do exercício da indústria tabaqueira
Âmbito de fiscalização
Instruções
O serviço fiscalizador pode dar instruções aos responsáveis pelo pagamento do imposto com vista a dar maior eficácia à fiscalização e administração do referido imposto.
Despesas com a fiscalização permanente
Entrepostos fiscais de armazenagem
Depositários autorizados
As pessoas singulares ou colectivas titulares dos entrepostos fiscais referidos no artigo anterior e no artigo 17.º, depois de autorizados pela DGA, adquirem o estatuto de depositários autorizados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
Autorização dos entrepostos fiscais
Entrepostos aduaneiros
Estão ainda sujeitos ao disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º os titulares dos entrepostos aduaneiros de tabaco manufacturado.
Autorização dos operadores registados ou dos representantes fiscais
Notificação
Revogação das autorizações
Varejos
As estâncias aduaneiras de controlo procederão, com carácter regular, ao controlo das existências em entreposto fiscal, adoptando-se os seguintes procedimentos para as diferenças encontradas:
Casos fortuitos ou de força maior
As estâncias aduaneiras competentes apenas concederão franquia de imposto aos casos fortuitos ou de força maior devidamente apurados e comunicados no próprio dia ou no dia útil imediato ao da sua ocorrência.
Entrepostos fiscais e operadores
Conteúdo e alterações das garantias
Circulação de tabaco manufacturado entre entrepostos fiscais
O tabaco manufacturado que circule em regime suspensivo em território nacional está sujeito ao regime do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992.
Exportação de tabaco manufacturado
O tabaco manufacturado objecto de exportação sairá dos entrepostos fiscais com acompanhamento pela entidade competente até à efectivação daquela.
Circulação de tabaco manufacturado entre o território do continente e o das Regiões Autónomas
O tabaco manufacturado que circule em regime suspensivo entre o território do continente e o de qualquer uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre o território destas está sujeito ao regime do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992.
Entrada e saída de tabacos dos entrepostos fiscais de produção e transformação para fins específicos
Obrigações de informação das empresas tabaqueiras
Obrigação de prestação de informações
Direitos de importação
A importação de tabaco, quer em folha, quer manufacturado, bem como a de outros produtos utilizados no seu fabrico, fica sujeita aos regimes aduaneiros em vigor à data da importação e às respectivas taxas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.
Base de tributação
O tabaco em folha importado será tributado pelo peso líquido, calculado nos termos das Disposições Preliminares da Pauta Aduaneira Comum.
Exigência de declaração de afectação
Armazenagem
As empresas tabaqueiras podem recolher as matérias-primas e acessórios que lhes sejam destinados em entrepostos aduaneiros tipo C regulados por legislação comunitária própria.
Estâncias habilitadas a despachar tabaco
O director-geral das Alfândegas determinará quais as estâncias aduaneiras competentes para o processamento das introduções no consumo de tabacos manufacturados.
Proibição do exercício da indústria tabaqueira fora do recinto das fábricas
Igualdade de condições
Os produtos provenientes do exterior estão sujeitos às mesmas exigências aplicáveis aos produtos de fabrico nacional para a sua comercialização no mercado nacional.
Consequências de falta das condições exigidas
Não poderão ser introduzidos no consumo os produtos que não satisfaçam as condições exigidas na lei para comercialização no mercado nacional e, designadamente, os que se afastem do quadro de características aceite e do preço de venda ao público homologado, conforme o disposto nos artigos seguintes.
Lançamento de produtos no mercado
Alterações na caracterização dos produtos
A alteração das características e elementos referidos no artigo anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no mesmo artigo e, no caso do preço de venda ao público, também pelo disposto no artigo 53.º
Confirmação periódica dos teores
Dizeres das embalagens
Estampilha especial
Proibição de comercialização
Promoção de vendas
Fixação do preço
Depósito do tabaco
É susceptível de venda coerciva o tabaco manufacturado apreendido ou abandonado, devendo ser obrigatoriamente depositado à ordem da DGA.
Classificação do tabaco
A DGA procederá, no prazo de 30 dias, contados a partir do depósito do tabaco, à classificação deste como próprio ou impróprio para consumo.
Inutilização de tabaco
Quando o tabaco for considerado impróprio para consumo ou não seja possível proceder à sua venda, será inutilizado sob controlo da DGA.
Tabaco em situação de fazenda demorada e abandonada
Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo
Tabaco sujeição a acção fiscal
Âmbito de aplicação
As disposições do presente título poderão aplicar-se, com as necessárias adaptações, nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Crimes fiscais
Contra-ordenações fiscais
Direito subsidiário
Sem prejuízo das infracções tipificadas nos artigos anteriores, é subsidiariamente aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
Dever de participação
Qualquer funcionário ou agente do Estado que tome conhecimento de factos susceptíveis de configurar uma infracção a qualquer regra estabelecida neste diploma tem o dever de participar esses factos por escrito ou verbalmente ao serviço competente.
Competências nas Regiões Autónomas
Relativamente a assuntos respeitantes especificamente às Regiões Autónomas, as competências atribuídas pelo presente diploma aos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo caberão aos Governos Regionais.
Transferência de competências
A competência relativa à administração do imposto de consumo sobre os tabacos manufacturados, na parte actualmente cometida à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), é atribuída pelo presente diploma à DGA.
Alteração à Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças
Transição de pessoal
A transição do pessoal de fiscalização dos tabacos afecto ao NUFT que se encontre provido em lugares de carreira de agente fiscal do quadro de pessoal da IGF, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, regula-se pelo disposto no diploma orgânico da DGA.
Revogação do direito anterior
É revogado o Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, com a alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/90, de 10 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.