Artigo 17.º
Condições do exercício da indústria tabaqueira
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A produção e a transformação de tabaco manufacturado serão feitas, em regime de suspensão de imposto, em entrepostos fiscais de produção ou de transformação de tabaco manufacturado.
- 2 -Os entrepostos fiscais de produção e transformação estão sujeitos a fiscalização permanente pela DGA.
- 3 -Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças as normas de fiscalização da indústria tabaqueira.