- 1 -As despesas com a fiscalização exercida pela DGA, incluindo as remunerações e subsídios do pessoal, serão suportadas pelos fabricantes.
- 2 -O montante das despesas a que se refere o número anterior será fixado anualmente pelo Ministro das Finanças e será pago até ao fim do 1.º trimestre do ano a que respeita, devendo a diferença, se após aquela fixação ocorrerem alterações nos encargos com a fiscalização que agravem aquele montante, ser apurada até 15 de Dezembro do mesmo ano, para pagamento nesse mês.
- 3 -À falta de pagamento no prazo estabelecido no número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 16.º
Artigo 20.º — Despesas com a fiscalização permanente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/08/1998
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 15/08/1998