Artigo 31.º
Conteúdo e alterações das garantias
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos de incumprimento das obrigações relativas a garantias, as percentagens referidas no artigo anterior poderão ser elevadas, por despacho do director-geral das Alfândegas, até ao montante total do imposto devido.
- 2 -O termo da garantia deverá conter uma cláusula em que o garante se compromete perante a DGA, como principal pagador, até ao montante máximo garantido, com expressa renúncia ao benefício da excussão, a pagar, no prazo de oito dias, contados a partir da data da notificação, todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto.