- 1 -Nos casos de incumprimento das obrigações relativas a garantias, as percentagens referidas no artigo anterior poderão ser elevadas, por despacho do director-geral das Alfândegas, até ao montante total do imposto devido.
- 2 -O termo da garantia deverá conter uma cláusula em que o garante se compromete perante a DGA, como principal pagador, até ao montante máximo garantido, com expressa renúncia ao benefício da excussão, a pagar, no prazo de oito dias, contados a partir da data da notificação, todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto.
Artigo 31.º — Conteúdo e alterações das garantias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/08/1998
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 15/08/1998