O tabaco manufacturado objecto de exportação sairá dos entrepostos fiscais com acompanhamento pela entidade competente até à efectivação daquela.
Artigo 33.º — Exportação de tabaco manufacturado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/08/1998
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 15/08/1998