- 1 -Devem ser organizados nos entrepostos fiscais de produção e transformação registos que evidenciem o movimento de entrada e saída de produtos de tabaco em curso de transformação e de tabaco manufacturado para ensaios, exposições, recuperação, beneficiações e a fim de ser completada a respectiva transformação industrial, sem prejuízo do cumprimento das formalidades aduaneiras e de circulação pertinentes.
- 2 -Os movimentos relativos a ensaios estão sujeitos a autorização prévia do serviço fiscalizador.
- 3 -A saída relativa a exposições, recuperações e beneficiações é temporária.
Artigo 35.º — Entrada e saída de tabacos dos entrepostos fiscais de produção e transformação para fins específicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/08/1998
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 15/08/1998