Artigo 36.º
Obrigações de informação das empresas tabaqueiras
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 22/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, até ao dia 5 de cada mês, a relação do tabaco manufacturado expedido com os seguintes destinos:
- a)Para consumo noutro território nacional;
- b)Para consumo de bordo;
- c)Para outros Estados membros da Comunidade Europeia;
- d)Para exportação;
- e)Para as lojas francas.
- 2 -As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, no mesmo prazo, a relação dos produtos em curso de transformação entrados ou saídos dos entrepostos fiscais de produção e transformação.