- 1 -Os depositários autorizados, titulares de entrepostos fiscais, são obrigados a enviar à estância aduaneira competente, até ao dia 5 de cada mês, a relação do tabaco manufacturado expedido com os seguintes destinos:
- a)Para consumo noutro território nacional;
- b)Para consumo de bordo;
- c)Para outros Estados membros da Comunidade Europeia;
- d)Para exportação;
- e)Para as lojas francas.
- 2 -Os depositários autorizados, titulares de entrepostos fiscais de produção, são obrigados a enviar à estância aduaneira competente, no mesmo prazo, a relação dos produtos em curso de transformação entrados ou saídos dos entrepostos fiscais de produção ou transformação.
Artigo 36.º — Obrigações de informação das empresas tabaqueiras
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/08/1998