Os produtos provenientes do exterior estão sujeitos às mesmas exigências aplicáveis aos produtos de fabrico nacional para a sua comercialização no mercado nacional.
Artigo 44.º — Igualdade de condições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/08/1998
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 15/08/1998