- 1 -Quando o serviço fiscalizador o entenda conveniente, poderá ser feita a confirmação dos teores declarados de condensado e nicotina em laboratório adequado, em termos a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Será suspensa a possibilidade de comercialização das marcas quando a análise laboratorial revelar a ultrapassagem dos limites legais e até que estes se mostrem respeitados.
Artigo 48.º — Confirmação periódica dos teores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/08/1998
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 15/08/1998