Artigo 48.º
Confirmação periódica dos teores
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o serviço fiscalizador o entenda conveniente, poderá ser feita a confirmação dos teores declarados de condensado e nicotina em laboratório adequado, em termos a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Será suspensa a possibilidade de comercialização das marcas quando a análise laboratorial revelar a ultrapassagem dos limites legais e até que estes se mostrem respeitados.