Artigo 51.º
Proibição de comercialização
Redação registada como em vigor em 28/03/1996.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibida a venda do tabaco referido nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º no continente e Regiões Autónomas.
- 2 -É igualmente proibida a comercialização, num território fiscal nacional, de tabaco manufacturado destinado ao consumo num outro território fiscal nacional, com fiscalidade diferenciada.