- 1 -É proibida a venda do tabaco referido nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º no continente e Regiões Autónomas.
- 2 -É igualmente proibida a comercialização, num território fiscal nacional, de tabaco manufacturado destinado ao consumo num outro território fiscal nacional, com fiscalidade diferenciada.
Artigo 51.º — Proibição de comercialização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/08/1998