As disposições do presente título poderão aplicar-se, com as necessárias adaptações, nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 60.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/08/1998
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 15/08/1998