- 1 -Será punido com coima de 100000$00 a 20000000$00 quem praticar um dos actos seguintes:
- a)Utilizar tabacos manufacturados para um fim diferente do declarado;
- b)Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados a preço diferente do preço de venda ao público homologado;
- c)Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
- d)Não inscrever imediatamente na contabilidade, conforme o previsto nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, as expedições, recepções e introduções no consumo de tabacos manufacturados ou apresentar faltas de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei;
- e)Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), as declarações de introdução no consumo (DIC) e a autoliquidação nos prazos legalmente fixados;
- f)Expedir tabacos manufacturados em regime suspensivo sem prestação de garantia ou cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;
- g)Armazenar tabacos manufacturados em entreposto fiscal diferente do autorizado;
- h)Subtrair tabacos manufacturados à fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;
- i)Introduzir no consumo tabacos manufacturados que não correspondam às características físicas e de apresentação declaradas;
- j)Armazenar em entreposto fiscal tabacos manufacturados que não se encontrem em regime suspensivo, sem autorização da estância aduaneira competente ou, embora com autorização, tal não seja relevado contabilisticamente;
- l)Detiver ou consumir, em território nacional, tabacos manufacturados declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
- m)Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados, com violação do disposto no artigo 50.º, n.º 2;
- n)Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados sem o preço de venda ao público aposto na estampilha especial prevista no artigo 50.º
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de negligência a coima será reduzida a metade.
Artigo 61.º-A — Contra-ordenações fiscais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/08/1998