- 1 -O presente diploma estabelece o regime de prestação de trabalho designado por semana de quatro dias de funcionários de nomeação definitiva de serviços e organismos da administração central, bem como dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
- 2 -O mesmo regime é aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
- 3 -O regime estabelecido no presente diploma não é aplicável aos funcionários integrados em corpos especiais que disponham já da faculdade legal da prática de horário de trabalho reduzido.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999