- 1 -A semana de quatro dias traduz-se na redução de um dia, ou de dois meios-dias, na duração do período normal de trabalho semanal.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de semana de quatro dias é deferida pelo período mínimo de um ano, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A prestação de trabalho em regime de semana de quatro dias pode ser interrompida, ou cessar, a requerimento do funcionário, uma vez decorrido o primeiro período inicial de um ano e observadas as demais condições fixadas no presente diploma e na lei geral do regime de emprego público.
Artigo 2.º — Noção e regime
Vigente desde: 18/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1999