- 1 -A celebração dos contratos de trabalho a termo certo carece da anuência prévia do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, devendo as propostas respectivas incluir a indicação das verbas orçamentais disponibilizadas por aplicação do presente diploma e a comprovação dos pressupostos referidos no artigo anterior.
- 2 -As contratações efectuadas com preterição das formalidades fixadas no número anterior são nulas, sem prejuízo de os contratos produzirem todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.
- 3 -Os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contratos com preterição das formalidades exigidas incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
- 4 -A responsabilidade financeira dos dirigentes efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.
Artigo 7.º — Formalidades e responsabilidades
Vigente desde: 18/08/1999
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