- 1 -Quando num mesmo serviço ou organismo houver pelo menos cinco funcionários em regime de semana de quatro dias, o respectivo dirigente máximo promoverá uma contratação em regime de contrato de trabalho a termo certo, com observância dos procedimentos legais aplicáveis e do disposto no artigo 8.º
- 2 -Sem prejuízo da observância do disposto no número anterior, na contratação a efectuar será dada prioridade aos candidatos:
- a)Que tenham concluído, com aproveitamento, o estágio profissional nos termos legalmente previstos;
- b)Que estejam inscritos no centro de emprego da respectiva área, possuam formação adequada e se encontrem disponíveis para colocação em regime de contrato de trabalho a termo certo.
Artigo 6.º — Contratação de pessoal
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999