- 1 -O pessoal do IGIF que detenha vínculo à função pública e que opte pelo regime do contrato individual de trabalho é integrado no regime da segurança social.
- 2 -O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processar-se-á nos termos do regime legal da pensão unificada.
Artigo 6.º — Transição dos regimes de segurança social
Vigente desde: 29/12/2003
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