- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão, sendo o respectivo provimento, se for caso disso, feito nos termos do artigo 2.º
- 2 -Caso o estagiário opte, no final do estágio e após aprovação nos termos da legislação aplicável, pelo regime da função pública, são aditados automaticamente ao quadro transitório do IGIF os lugares necessários à respectiva integração.
- 3 -O pessoal do quadro do IGIF que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, sendo-lhe aplicável o correspondente regime, nos termos da lei geral aplicável.
- 4 -Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as requisições e destacamentos do pessoal de outros serviços e organismos que se encontre a prestar serviço no IGIF, bem como as requisições e destacamentos do pessoal do IGIF que se encontre a prestar serviço noutras instituições.
- 5 -Mantêm-se válidos para o preechimento dos correspondentes lugares os concursos cujos avisos de abertura se encontram publicados na data da entrada em vigor do presente diploma.
- 6 -Aos funcionários que sejam providos na sequência dos concursos previstos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 9.º — Situações especiais
Vigente desde: 29/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2003
Referências (1)
- Artigo 2.º