- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Convocar, e presidir, as reuniões do conselho de administração;
- b)Coordenar a acção de todos os serviços do IGIF, visando a sua unidade e maior eficiência;
- c)Assegurar as relações do IGIF com a tutela e outras instituições, públicas ou privadas;
- d)Exercer a gestão dos pelouros que lhe sejam atribuídos nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
- e)Representar o IGIF em juízo ou fora dele;
- f)Outorgar os contratos-programa, bem como os outros instrumentos de natureza contratual.
- 2 -Considera-se delegada no presidente do IGIF a prática dos actos que não possam aguardar por reunião do conselho de administração, os quais, não sendo de gestão corrente, devem ser sujeitos à ratificação do mesmo conselho na primeira reunião subsequente à sua prática.
- 3 -O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.
Artigo 14.º — Competências do presidente
Vigente desde: 29/12/2003
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